Estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda da sua revisão anual
Pedidos
Suspensão de prazos
Os prazos para autorização previstos neste diploma suspendem-se sempre que, pela autoridade competente, sejam solicitados ao requerente elementos considerados necessários à instrução e decisão do pedido.
Alteração dos preços fixados
Autorização inicial dos preços
Os preços fixados pela DGAE, nos termos dos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após recepção das respectivas comunicações ou, na falta de qualquer comunicação por parte da DGAE, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido, considerando-se, neste caso, tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente.
Revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos
Revisão anual dos preços de medicamentos genéricos
Preços dos medicamentos não genéricos
Preços dos medicamentos genéricos
Importação paralela
Transição de preços
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 300-A/2007, de 19 de Março, e n.º 154-A/2010, de 11 de Março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 1 de Junho de 2010. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 2 de Junho de 2010.