- 1 -A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo:
- a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e nas alíneas seguintes;
- b)Nos casos em que da aplicação do disposto na alínea anterior resulte um PVP superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado;
- c)Quando não existir medicamento não genérico idêntico ou similar nos países de referência, o PVP praticado mantém-se inalterado.
- 2 -Os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED até 15 de Março de cada ano, as listagens dos preços a praticar, de acordo com os princípios definidos no presente artigo, que entram em vigor no dia 1 de Abril seguinte.
- 3 -Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços resultantes da aplicação do presente artigo, comunica aos titulares de AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFARMED os novos preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
Artigo 5.º — Revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos
Vigente desde: 11/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/2010