Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 19/07/2012.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
- 2 -A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.
- 3 -Cada estabelecimento responderá pela actividade nele desenvolvida.
- 4 -A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.
- 5 -O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.