- 1 -A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
- 2 -A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.
- 3 -Cada estabelecimento responderá pela actividade nele desenvolvida.
- 4 -A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.
- 5 -O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.
Artigo 2.º
Versão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Original
Em vigor de 20/07/2019 a 19/01/2022
Portaria n.º 227-B/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/07/2012 a 19/07/2019
Portaria n.º 216/2012 - 1.ª Série(18/07/2012)
Comparar com a versão em vigor