Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 20/07/2019.
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- 1 -Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
- 2 -A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.