- 1 -Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
- 2 -A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
Artigo 8.º
Versão 4Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Original
Em vigor de 20/07/2019 a 19/01/2022
Portaria n.º 227-B/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
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Em vigor de 22/03/2013 a 19/07/2019
Portaria n.º 112/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
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Em vigor de 19/07/2012 a 21/03/2013
Portaria n.º 216/2012 - 1.ª Série(18/07/2012)
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