- 1 -O requerente é notificado:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
- b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
- 2 -Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 9.º — Notificação da decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original