Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
Objecto
A presente portaria regula:
Procedimento
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Notificação prévia
Inclusão de dados na lista pública de execuções
Organização e conteúdo da lista pública de execuções
Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados
Acesso à lista pública de execuções
O acesso à lista pública de execuções é livre e encontra-se assegurado a todo o tempo, sendo públicos os dados nela contidos.
Alteração ou rectificação de dados
Notificação da decisão
Comunicações
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
Fica ainda notificado de que:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
Fica pela presente notificado do seguinte:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.