Artigo 9.º
Notificação da decisão
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerente é notificado:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
- b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
- 2 -Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada preferencialmente por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS.