O artigo 19.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do artigo.]
- 2 -Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.