- 1 -Os valores constantes do n.º 2 do anexo ii e do n.º 2 do anexo iii, na redação dada pela presente portaria, são aplicáveis à campanha de 2011-2012, não sendo necessária a apresentação de um novo pedido de pagamento para as candidaturas aprovadas nessa campanha.
- 2 -O pagamento antecipado na campanha de 2011-2012, resultante da atualização dos valores unitários da ajuda à plantação, depende da apresentação, até 30 de dezembro de 2012, de uma garantia complementar sem prazo, a favor do IFAP, I. P., para perfazer o montante de 120 % do valor das ajudas calculadas e atualizadas para as medidas específicas em causa.
- 3 -Caso não seja apresentada a garantia adicional referida no número anterior no prazo estabelecido para o efeito, o pagamento da diferença entre a ajuda que foi recebida antecipadamente, após o início da execução da medida específica, e o valor do apoio atualizado é efetuado depois de verificada a integral execução da medida.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012