- 1 -O valor da remuneração do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados é fixado por referência ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva, tendo por base o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O valor da remuneração dos vogais do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados é fixado tendo por referência o montante correspondente a 80 % do vencimento base do presidente do conselho de administração respetivo.
- 3 -Às remunerações previstas nos números anteriores acresce, para despesas de representação, um suplemento mensal, pago 12 vezes ao ano, correspondente a 30 % da remuneração do presidente do conselho de administração e a 20 % das remunerações dos vogais do conselho de administração.
- 4 -Não há lugar a remuneração nas situações de acumulação do exercício simultâneo de funções dos membros do conselho de administração.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica outras retribuições ou retenções, contribuições e impostos que se mostrem devidas nos termos da lei.
Artigo 2.º — Remunerações e suplementos remuneratórios
Vigente desde: 22/12/2021
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Em vigor desde 22/12/2021