Os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...] As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -[...]
- 6 -A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de assinatura do termo de aceitação.
- 7 -O disposto na primeira parte do n.º 3 não é aplicável às entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldade devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos, calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.