- 1 -Todos os edifícios existentes deverão ser objecto de reparação e limpeza por períodos únicos de oito anos.
- 2 -Deverá proceder-se à reabilitação dos edifícios habitacionais que não possuam condições para tal.
- 3 -Não serão autorizadas remodelações ou demolições em edifícios existentes sem que previamente seja elaborado projecto, devidamente aprovado.
- 4 -Nos projectos de substituição ou renovação são de condenar as «reintegrações estilísticas», pastiches ou outros procedimentos formais. Deve-se considerar, na concepção, os princípios da ciência arquitectónica actual.
Artigo 10.º — Remodelações, demolições e renovações
Vigente desde: 21/05/1994
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Em vigor desde 21/05/1994