- 1 -É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres térreos de que resulte aumento da densidade da ocupação do solo.
- 2 -Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções de apoio à respectiva utilização e peças de mobiliário urbano.
- 3 -A Câmara Municipal de Santarém poderá classificar zonas verdes como exemplares, independentemente do estado de conservação de vegetação; a classificação determina o arrolamento e a cobertura fotográfica das espécies existentes e a obrigação da reposição em caso de destruição sem justificação previamente aceite, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do RGEU.
- 4 -Nas zonas verdes propostas e, bem assim, nas referidas no número anterior só poderão ser executados aterros, escavações ou outras alterações do relevo, incluindo novas vias de comunicação, que constem do plano conjunto do arranjo desses espaços, aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Espaços livres
Vigente desde: 21/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994