- 1 -A Câmara Municipal de Santarém poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem e a sua recuperação, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Os locais húmidos dos logradouros serão secos e desimpedidos de construção, em especial nas proximidades de edificações erigidas em «cantos» ou que disponham de caves.
- 3 -É proibida a cobertura de logradouros ou saguões, ainda que com materiais ligeiros ou de plástico.
- 4 -Os logradouros que sirvam de depósito de lixo ou de outros detritos serão limpos e desinfectados.
Artigo 12.º — Logradouros
Vigente desde: 21/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994