- 1 -A Câmara Municipal de Santarém deverá aprovar as cores ou materiais de revestimento a utilizar.
- 2 -Serão utilizados rebocos de argamassa de cimento e areia, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o «tirolês».
- 3 -São proibidos:
- a)O revestimento exterior de materais cerâmicos vidrados ou «pastilhas», de marmorites, ou de azulejo decorativo de interior;
- b)As cantarias colocadas por «colagem» em vãos existentes;
- c)A pintura ou a criação das cantarias existentes.
- 4 -Só poderá ser utilizada telha de canudo ou aba e canudo e serão substituídas as coberturas que tiverem adulterado a estética do edifício; excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização de outros materiais que não prejudiquem a estética da edificação ou do local, excluídos o fibrocimento e as telhas de cor diferente da usual.
- 5 -A Câmara Municipal poderá determinar a substituição das cores dissonantes.
- 6 -Serão recuperados os elementos decorativos cromáticos da fachada, como acairelados, orlas e murais de reconhecida expressão artística.
- 7 -Será utilizada a caiação a branco e seus derivados, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores, de acordo com a paleta de trabalho.
- 8 -A pintura das construções existentes ou a construir manterá o equilíbrio cromático da respectiva área, mas a Câmara Municipal poderá aceitar outras cores nas novas instalações mediante projecto conjunto das cores das fachadas e partes complementares, devidamente justificado, que respeite a tradição das respectivas áreas.
- 9 -Os elementos decorativos em relevo poderão ser realçados por pintura adequada.
- 10 -A caiação, pintura ou revestimento das fachadas existentes não poderão realizar-se sem serem sujeitas a aprovação da Câmara Municipal:
- a)Para o efeito, o requerente deverá preencher um impresso;
- b)O próprio requerente poderá responsabilizar-se pelos trabalhos de caiação ou pintura;
- c)Os simples trabalhos de caiação a branco não necessitam de autorização.
- 11 -Os projectos de arquitectura dos edifícios incluirão um estudo de cores a aplicar nas fachadas e portas complementares do edifício.
- 12 -A Câmara Municipal de Santarém poderá notificar os proprietários de edifícios, quando não for cumprido o estipulado neste artigo, no sentido da remoção de materiais e cores não aprovados.
Artigo 16.º — Materiais, revestimentos e cores
Vigente desde: 21/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994