- 1 -Quando colocados no exterior das edificações os elementos publicitários deverão ficar sujeitos a condições especiais. Assim serão proibidas:
- a)A colocação de publicidade exterior que, pelo volume ou iluminação, prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral;
- b)A colocação de publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis;
- c)A colocação, em edifícios, de painéis, cartazes ou grandes inscrições como de armações de ferro ou néons nas coberturas;
- d)A colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas, varandas, cantarias ou que prejudiquem qualquer pormenor notável do edifício ou do local.
- 2 -Deverá ser solicitada a colocação de publicidade, com apresentação de projecto, à Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 15.º — Publicidade
Vigente desde: 21/05/1994
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Em vigor desde 21/05/1994