- 1 -Nos edifícios parcialmente utilizados para o comércio, todos os locais, incluindo acessos, escadas e vestíbulos, destinados a esse fim serão separados dos restantes por paredes de alvenaria e os pisos e tectos serão de materiais incombustíveis.
- 2 -Sendo tecnicamente impossível dotar cada edifício de guarda-fogo, será colocado um, pelo menos, em cada 20 m de frente.
Artigo 18.º — Segurança contra o risco de incêndio
Vigente desde: 21/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994