- 1 -Os contadores de energia deverão ser instalados, no interior, próximo da origem da instalação de utilização ou de origem da entrada e em local adequado.
- 2 -Os contadores das instalações de utilização relativas a um mesmo prédio deverão ser instalados no interior do recinto ocupado pela instalação de utilização.
Artigo 19.º — Localização dos contadores de energia
Vigente desde: 21/05/1994
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Em vigor desde 21/05/1994