- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são, respetivamente, de 6 e 12 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 16.º — Execução das operações
Vigente desde: 12/12/2016
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Em vigor desde 12/12/2016