- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)O maior número de intenções de cooperação transnacional;
- b)O nível de maturidade das intenções de cooperação quanto aos potenciais parceiros e temáticas dos futuros projetos de cooperação.
- 2 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)A pertinência da cooperação em relação aos objetivos temáticos da Cooperação Territorial Europeia, nomeadamente:
- i)Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- ii)Proteção do ambiente e promoção da eficiência energética;
- iii)Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;
- iv)Promoção da inclusão social e combate à pobreza;
- b)O contributo da cooperação para a integração dos agentes locais em redes de atividades estratégicas;
- c)O contributo da cooperação para ampliar e multiplicar o impacto da EDL;
- d)O contributo da cooperação para ampliar a visibilidade do território;
- e)A capacidade para melhorar, acrescentar e divulgar os resultados obtidos em projetos anteriormente executados.
- a)A pertinência da cooperação em relação aos objetivos temáticos da Cooperação Territorial Europeia, nomeadamente:
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 12/12/2016
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Em vigor desde 12/12/2016