Podem beneficiar deste apoio as pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores, incluindo aos associados das adegas cooperativas na RDD, na aceção do previsto na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 30/2011, de 11 de janeiro, na sua redação atual, e que entreguem uvas para produção de vinho para destilação.
Artigo 3.º — Beneficiários
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