- 1 -O IVDP, I. P., comunica, no prazo de oito dias úteis a contar da data da candidatura, na área reservada de cada viticultor, as quantidades de uvas aprovadas para produção de vinho para destilação objeto de apoio, o montante total do apoio e respetivo rateio, quando aplicável.
- 2 -Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Aprovação
Vigente desde: 15/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2025