Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
Artigo 2.º — Impressos
Vigente desde: 29/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2011