- 1 -O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas nos números anteriores.
- 4 -As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição referida no número anterior só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
- 5 -Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o IPDJ, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º — Operacionalização das transferências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022
Portaria n.º 209/2022 - 1.ª Série(23/08/2022)
Original