Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta redação foi substituída em 24/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal ou para a federação desportiva, nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
- 2 -A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 6 do artigo 90.º do RJO dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que constitui receita das entidades referidas no artigo anterior, a transferir para as entidades aí referidas até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
- 3 -Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas nos números anteriores.
- 4 -As transferências previstas nos n.os 1 e 2 e a distribuição prevista no número anterior, só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
- 5 -Para efeitos das transferências previstas nos n.os 1 e 2, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.