Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao Tribunal Arbitral do Desporto.
- 2 -Os pagamentos dos honorários dos árbitros e os pagamentos ou devoluções às partes, intervenientes processuais ou terceiros são realizados pelo Tribunal Arbitral do Desporto.