Alteração à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro.
Alteração aos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao Tribunal Arbitral do Desporto.
- 2 -Os pagamentos dos honorários dos árbitros e os pagamentos ou devoluções às partes, intervenientes processuais ou terceiros são realizados pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
O anexo i da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro, em 16 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 13 de outubro de 2017.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º)
Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária
(ver documento original)
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral no âmbito das providências cautelares são reduzidos a 50 %.
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor da taxa de arbitragem acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 500,00 (euro).
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos honorários para o coletivo de árbitros acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 5 000,00 (euro).
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos encargos administrativos acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 50,00 (euro).
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são fixos sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 (euro).