A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro, em 16 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 13 de outubro de 2017.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º)
Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária
(ver documento original)
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral no âmbito das providências cautelares são reduzidos a 50 %.
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor da taxa de arbitragem acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 500,00 (euro).
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos honorários para o coletivo de árbitros acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 5 000,00 (euro).
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos encargos administrativos acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 50,00 (euro).
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são fixos sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 (euro).