- 1 -Os valores das taxas são os fixados nas tabelas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, que dela fazem parte integrante, podendo os mesmos ser revistos, se necessário, seis meses após a publicação da presente portaria.
- 2 -Pelos serviços prestados pela APA, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo i, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.
- 3 -Pelos serviços prestados pela ERS, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo ii, devendo ser pagos à ERS no momento da apresentação do respetivo pedido.
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025