As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:
- a)90 % para a APA e 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, pelos serviços previstos no anexo i;
- b)100 % para a ERS, pelos serviços previstos no anexo ii.