- 1 -A atribuição dos apoios respeita o disposto no artigo 6.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são agrupados em:
- a)Operadores de radiodifusão sonora de âmbito nacional;
- b)Operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local.
- 3 -Após a validação das candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado, é apurado o montante global das despesas elegíveis, bem como o montante total por cada grupo.
- 4 -Sempre que o montante global das despesas elegíveis ultrapasse a dotação disponível, o apoio a atribuir a cada beneficiário é reduzido proporcionalmente.
- 5 -Caso o montante total de um dos grupos seja inferior à dotação que lhe é afeta, o montante remanescente é afeto ao outro grupo.
Artigo 9.º — Regras de distribuição da dotação
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026