- 1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o distribuidor retalhista autorizado deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de dados de DEM, a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da associação ao requerente.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confidencialidade, bem como da obrigação de não guardar para si qualquer registo da associação prevista no presente artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para distribuição dos DE.
- 3 -Cada DEM só pode ser associado, em cada momento, a uma única matrícula, a qual não pode estar bloqueada por utilização de um DECP, nos termos do artigo 9.º-C.
- 4 -A reversão do procedimento referido no n.º 1, designada por anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, ocorre quando o DEM é cancelado ou quando o DEM é convertido em DECP.
Artigo 9.º-B — Dispositivo electrónico de matrícula
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