A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 2.º — Proibição da pesca de tamboril
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Original
Em vigor de 29/12/2011 a 31/12/2024