Artigo 2.º
Proibição da pesca de tamboril
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
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A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.