- 1 -A aplicação da forma de contagem do prazo de conservação administrativa constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -Para a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a cada forma de contagem do prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pelas letras «FCP» e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela.
- 3 -A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado pela Administração Pública consta da Lista Consolidada, prevista nos termos do artigo 20.º
- 4 -Constam da tabela as formas de contagem de prazo aplicáveis aos diversos processos de negócio executados pelas entidades previstas no artigo 3.º, conforme abaixo indicado:
- a)FCP01 - conforme disposição legal;
- b)FCP02 - data de início do procedimento;
- c)FCP03 - data de emissão do título;
- d)FCP04 - data de conclusão do procedimento;
- e)FCP05 - data de cessação da vigência;
- f)FCP06 - data de extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento;
- g)FCP07 - data de extinção do direito sobre o bem.
- 5 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, ao código alfanumérico é acrescentado um algarismo, separado por ponto, que identifica o evento que determina o início da contagem do prazo, nos seguintes termos:
- a)FCP01.01 - data do último assento, respeitando os prazos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro;
- b)FCP01.02 - data da inserção dos perfis de ADN nos ficheiros e nas bases de dados a que aludem, respetivamente, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
- c)FCP01.03 - data da defesa da tese de doutoramento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, ou da data do cancelamento prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, aprovado pela Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;
- d)FCP01.04 - data do facto que ocorrer em primeiro lugar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro;
- e)FCP01.05 - data em que a autorização de introdução no mercado deixe de existir, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 520/2012, da Comissão, de 19 de junho de 2012;
- f)FCP01.06 - data da prescrição do procedimento criminal, para os inquéritos arquivados nos termos da primeira e da segunda parte do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal; data do arquivamento, para os inquéritos arquivados com fundamento na inadmissibilidade do procedimento, nos termos da terceira parte do n.º 1 do artigo 277.º do Código de Processo Penal e para os inquéritos arquivados nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 280.º e do n.º 3 do artigo 282.º do mesmo diploma;
- g)FCP01.07 - data em que os jovens completem 21 anos, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 132.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
- h)FCP01.08 - data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95;
- i)FCP01.09 - data em que os processos judiciais aludidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, forem, nos termos desse preceito, considerados findos para efeitos de arquivo;
- j)FCP01.10 - data do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sem prejuízo do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma no que respeita ao ficheiro dactiloscópico, e do artigo 27.º para o registo especial de decisões estrangeiras, ou data da cessação da vigência do registo de contumaz, nos termos do artigo 18.º desse diploma;
- k)FCP01.11 - data em que o jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, ou quando complete 25 anos de idade, nos termos previstos pelo n.º 2 do mesmo preceito;
- l)FCP01.12 - data em que o respetivo titular complete 21 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
Artigo 11.º — Aplicação da forma de contagem do prazo
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (21)
- Artigo anexo-10
- Artigo 20.º
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 26.º
- N.º 5 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 277.º do Código CPPexterno
- N.º 1 do Artigo 277.º do Código CPPexterno
- N.º 2 do Artigo 280.º
- N.º 3 do Artigo 282.º
- N.º 5 do Artigo 132.º
- Artigo 118.º
- N.º 1 do Artigo 142.º
- Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 23.º
- Artigo 27.º
- Artigo 18.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 63.º
- N.º 2 do Artigo 220.º