- 1 -A substituição de suporte analógico deve prever a manutenção da força probatória do original através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com as normas técnicas e a legislação em vigor.
- 2 -Fica vedada a substituição de suporte de documentos e agregações com destino final de conservação sem a autorização expressa do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Substituição de suporte analógico
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023