- 1 -A Lista Consolidada é um referencial cuja gestão e publicitação é competência do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos.
- 2 -A inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo seguinte refletem-se nos sistemas de informação a partir do momento da sua publicitação na Lista Consolidada.
- 3 -Não é permitida a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio constantes da Lista Consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável às entidades previstas no artigo 3.º
- 4 -A atualização da Lista Consolidada a que alude o n.º 2 do presente artigo precede, obrigatoriamente, a formalização que decorre da revisão do presente Regulamento, nos termos do artigo 23.º
Artigo 20.º — Lista Consolidada
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (3)
- Artigo anexo-21
- Artigo 3.º
- Artigo 23.º