- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)À informação produzida em data posterior à sua entrada em vigor;
- b)À informação produzida em data anterior à da sua entrada em vigor que seja objeto de classificação com base em plano conforme à Lista Consolidada, uma vez salvaguardada a necessária correspondência entre códigos.
- 2 -A avaliação da informação não contemplada no número anterior deve observar as orientações emanadas do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação temporal
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023