- 1 -A classificação de documentos e agregações está associada à sua avaliação e é efetuada de acordo com a tabela de seleção, adiante designada por tabela, que consta em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e cujos dados são específicos e inalteráveis.
- 2 -A classificação é funcional, com uma estrutura constituída pelos níveis seguintes:
- a)1.º nível, que representa funções;
- b)2.º nível, que representa subfunções;
- c)3.º nível, que representa processos de negócio;
- d)4.º nível, que representa subdivisões de processos de negócio, quando aplicável.
- 3 -As decisões de classificação encontram-se expressas nos seguintes elementos informativos fixados na tabela:
- a)Código;
- b)Título;
- c)Descrição.
- 4 -A classificação de documentos e agregações realiza-se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer ao 4.º nível sempre que estiver prevista na tabela a subdivisão do processo de negócio para efeitos de avaliação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -Fica vedada a criação de novos níveis de classificação para além dos previstos no n.º 2 e a inclusão de novos processos de negócio, salvo através do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
- 6 -Para auxiliar a gestão operacional de processos de negócio com distintas formas de materialização podem existir tipologias de ocorrência, as quais não constituem um nível de classificação, e cuja criação compete às entidades estipuladas no artigo 3.º, aquando da implementação da tabela no sistema de informação.
Artigo 8.º — Classificação
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 3 do Artigo 19.º
- Artigo 3.º