- 1 -As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas.
- 2 -Considera-se candidatura conjunta a apresentada por uma pluralidade de viticultores que, de comum acordo, integrem um dos seguintes tipos:
- a)Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
- b)Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecido;
- c)Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.
- 3 -O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis:
- a)No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)»;
- b)No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas», em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola.
- 4 -Para as Regiões Autónomas, os limites referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são regulados por diploma próprio dos respetivos Governos, após consulta à AGN.
Artigo 13.º — Tipo de candidaturas
Vigente desde: 05/12/2024
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