- 1 -Os avisos para a apresentação de candidaturas são publicados anualmente entre 15 de setembro e 5 de dezembro, no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, nos sítios da internet do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., e nos sítios da internet definidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas, onde se define:
- a)O âmbito geográfico;
- b)O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;
- c)O modo de submissão;
- d)O prazo da decisão;
- e)A dotação financeira;
- f)As regras e as condições técnicas a observar para efeitos de elegibilidade da reestruturação de uma vinha histórica, quando aplicável;
- g)A obrigatoriedade de o beneficiário optar, se aplicável, por uma das intervenções.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode:
- a)Prorrogar os prazos de submissão e de decisão das candidaturas;
- b)Publicar aviso de abertura dos concursos para um segundo período de candidaturas, fora do período de publicação definido na presente portaria.
- 3 -As candidaturas, bem como todos os documentos necessários à sua formalização, são submetidos eletronicamente através do preenchimento de um formulário online, constante da aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P.
- 4 -No aviso de abertura dos concursos podem, ainda, ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário, por campanha vitivinícola e por intervenção:
- a)A superfície máxima de vinha elegível;
- b)O montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.
- 5 -O aviso de abertura do concurso pode prever que, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente pode ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis da outra intervenção, que não tenham condições de ser deferidas por insuficiência da respetiva dotação financeira, ou num novo período de candidatura, nos termos da alínea b) do n.º 2.
- 6 -Os novos prazos e o novo aviso de abertura referidos no n.º 2 são objeto de publicação nos sítios da internet identificados no n.º 1.
Artigo 14.º — Avisos
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024