- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:
- a)Serem proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no iSIP do IFAP, I. P.;
- b)Candidatarem parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho;
- c)Deterem a exploração vitícola atualizada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) do IVV, I. P.;
- d)Não deterem qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração vitícola a que a parcela pertença;
- e)Possuírem autorizações de replantação válidas e elegíveis;
- f)Serem detentores de autorizações de replantação elegíveis previstas na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;
- g)Estarem inscritos como beneficiários no IFAP, I. P., e procederem à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
- h)Efetuarem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no iSIP do IFAP, I. P.;
- i)Apresentarem, quando aplicável, os pareceres relativos às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies protegidas ou de arranque condicionado;
- j)Declararem respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
- k)Serem detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, quando aplicável.
- 2 -No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», os beneficiários devem, ainda, deter, à data de apresentação da candidatura, notificação efetuada à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que comprove o início do processo de conversão ou de certificação em modo de produção biológico da exploração vitícola.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos critérios de elegibilidade específicos aplicáveis nas Regiões Autónomas, regulados por diploma próprio dos respetivos governos, após consulta à AGN.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024