- 1 -O período de duração dos cursos deverá ser progressivamente alargado, de acordo com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento do Departamento dos Cursos de Formação e em função das necessidades dos serviços de identificação.
- 2 -A duração dos primeiros cursos de formação destinados a permitir o acesso a cada uma das categorias da carreira do pessoal técnico-profissional poderá ser reduzida por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 20.º — Alargamento e redução da duração dos cursos
Vigente desde: 04/05/1989
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Em vigor desde 04/05/1989