- 1 -O número de formandos por cada curso não deverá exceder vinte, e devem ser adiados os cursos para que tenha havido número de admitidos inferior a oito.
- 2 -O Ministro da Justiça poderá autorizar o desdobramento do curso em duas turmas, quando o número de candidatos admitidos ou o número de lugares vagos justificarem a urgência da formação.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, as aulas teóricas de cada turma deverão realizar-se de manhã e de tarde, enquanto as demais actividades pedagógicas serão conjuntas, mantendo-se o mesmo júri para o curso e os mesmos monitores.
Artigo 21.º — Número de formandos
Vigente desde: 04/05/1989
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Em vigor desde 04/05/1989