- 1 -A prestação de subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.
- 2 -O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito e dele constarão obrigatoriamente:
- a)Um plano de trabalhos, incluindo as datas de início e fim da rodagem;
- b)O prazo, não superior a dois anos, de entrega da cópia síncrona no IPACA;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento do subsídio.
- 3 -A última prestação, no montante de 5% do total do subsídio, será paga com a entrega da cópia síncrona e de uma cópia destinada à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, devendo as mesmas ser acompanhadas dos elementos que comprovem a participação portuguesa na obra e o cumprimento das demais condições em que se baseou a atribuição do apoio financeiro.
Artigo 13.º — Acordos de apoio financeiro
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996