- 1 -Os apoios financeiros a conceder nos termos do presente Regulamento serão atribuídos ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica, devidamente inscritos no IPACA.
- 2 -Quando se tratar das co-produções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, podem candidatar-se os produtores nacionais dos projectos cuja aprovação tenha sido obtida nos termos do acordo internacional aplicável.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996