- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem ser objeto de obras de alteração:
Os imóveis com características dissonantes, que podem ser alterados, nomeadamente, quanto à morfologia, desenho das fachadas e materiais de revestimento, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
Os imóveis onde se admite a construção de mais um piso, para além dos existentes, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Devem ser preservados:
Os imóveis que devem ser preservados nas suas características fundamentais, nomeadamente, quanto à altura da edificação, configuração e revestimento da cobertura, materiais de revestimento das fachadas e configuração dos vãos, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
22 de setembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
310800891
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem ser objeto de obras de alteração:
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017
Referências (2)
- Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 43.º