- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos, de forma coordenada, pelos operadores de jogo participantes no Eurosorteio, ao júri dos concursos, constituído nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, compete:
- a)A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 14.º;
- b)O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º;
- c)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.
Artigo 16.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 23/10/2023
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